Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.482/2020

Inclui a farinha de arroz e os produtos sem glúten no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.482, DE 2 DE JULHO DE 2020.

Inclui a farinha de arroz e os produtos sem glúten no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam incluídos no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado a farinha de arroz e os produtos sem glúten, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.