Lei Ordinária nº 15.481/2020
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá
LEI Nº 15.481, DE 2 DE JULHO DE 2020.
Institui a Política Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá
outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE JUVENTUDE
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Juventude, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à implantação do Plano Estadual de Juventude no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Aplica-se à Política Estadual de Juventude, além do disposto nesta Lei, a Lei Federal nº 12.852 , de 5 de agosto de 2013.
Seção I Dos Princípios
Art. 3º A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes princípios: I - o pluralismo de ideias na promoção da cidadania, dos valores sociais e de integração do jovem com seu meio; II - o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; III - a valorização do jovem enquanto sujeito de direitos e ator principal em todas as etapas de elaboração das políticas públicas de juventude; IV - o permanente debate sobre o jovem e sua qualificação educacional e profissional; V - a valorização do diálogo e convívio dos jovens com as demais gerações; VI - a valorização da liberdade em aprender e divulgar a sua cultura nos vários segmentos em que atue.
Seção II Dos Objetivos
Art. 4º A Política Estadual de Juventude será implantada com base nos seguintes objetivos: I - garantir os direitos juvenis
considerando gênero, raça, etnia e orientação sexual em todas áreas de seu interesse; II - garantir ao jovem sua participação direta e efetiva, não meramente consultiva, nos meios de decisão das ações de governo relativos às políticas públicas de juventude; III - incentivar a participação do jovem na vida política e nos espaços de representação juvenil; IV - incentivar a criação de Conselhos de Juventude em todos os municípios de nosso Estado; V - incentivar a criação de Coordenadorias de Juventude em todos os municípios de nosso Estado; VI - implantar o Plano Estadual de Juventude; VII - incentivar a participação do jovem em meio a outras culturas em âmbito nacional e internacional; VIII - incentivar o voluntariado juvenil como prática integrante da solidariedade entre os cidadãos; IX - incentivar a organização de entidades de representação juvenil nos meios estudantil, cultural, religioso, artístico, entre outros em que atue; X - estabelecer mecanismos de avaliação e estudo da situação do jovem nas áreas de seu interesse para implementação de políticas públicas de juventude; XI - incentivar o empreendedorismo juvenil; XII - promover a integração e a capacitação dos membros do Conselho Estadual da Juventude; XIII - estimular a participação dos estudantes das escolas estaduais de nível médio no processo de gestão educacional; XIV - garantir condições materiais para a criação de entidades de representação estudantil nas escolas estaduais de nível médio, principalmente por meio do fornecimento de espaço físico para o seu devido funcionamento.
Seção III Dos Instrumentos
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Juventude, entre outros: I - o Plano Estadual de Juventude, em conformidade com o Plano Nacional de Juventude; II - os Planos Municipais de Juventude; III - o Conselho de Juventude do Estado do Rio Grande do Sul - Conjuve/RS; IV - os Conselhos Municipais de Juventude; V - a Conferência Estadual de Juventude; VI - as Conferências Municipais de Juventude; VII - a Coordenadoria Estadual de Juventude; VIII - as Coordenadorias Municipais de Juventude; IX - as entidades de representação juvenil de âmbito estadual e municipal.
Seção IV Das Diretrizes
Art. 6º Incumbe aos municípios a elaboração dos respectivos Planos Municipais de Juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual de Juventude.
Parágrafo único. Incumbe aos municípios a implantação dos respectivos Conselhos de Juventude.
Art. 7º Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado: I - elaborar o Plano Estadual de Juventude em conformidade com o Plano Nacional; II - estabelecer com a União e os municípios formas para a execução e avaliação das políticas públicas de juventude; III - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Estadual de Juventude, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo mínimo de 4 (quatro) anos; IV - convocar e realizar a Conferência Estadual da Juventude, com intervalo mínimo de 2 (dois) anos. CAPÍTULO II DO PLANO ESTADUAL DE JUVENTUDE: DA VIGÊNCIA, CONTEÚDO E RESPONSABILIDADE
Seção I Da Vigência
Art. 8º O Plano Estadual de Juventude terá vigência de 10 (dez) anos e será elaborado com base no Plano Nacional de Juventude.
Parágrafo único. A partir da vigência do Plano Estadual de Juventude, os municípios deverão elaborar planos decenais correspondentes.
Seção II Do Conteúdo
Art. 9º O Plano Estadual de Juventude terá como conteúdo mínimo o diagnóstico, os objetivos e as metas dos seguintes temas: I - emancipação juvenil; II - bem-estar juvenil; III - desenvolvimento da cidadania e organização juvenil; IV - apoio à criatividade juvenil; V - equidade de oportunidades para jovens em condições de exclusão.
Seção III Das Responsabilidades
Art. 10. Cabe aos agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude a mútua cooperação no sentido de garantir a efetividade na implantação e execução do Plano Estadual de Juventude. CAPÍTULO III DO PROGRAMA DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES
Art. 11. Fica criado o Programa Estadual de Contratação de Jovens Aprendizes pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Sul. (Regulamentado pelo Decreto nº 57769 /2024)
Parágrafo único. Este Programa será implementado por meio de regulamentação específica estabelecida, individualmente, no âmbito de cada Poder e órgãos autônomos, obedecidos os princípios constitucionais e o disposto na legislação federal sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e sua regulamentação complementar. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei a fim de permitir sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de julho de 2020. FIM DO DOCUMENTO