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Lei Ordinária nº 15.478/2020

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Pedro Osório.

LEI Nº 15.478, DE 22 DE JUNHO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo a doar imóveis ao Município de Pedro Osório.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pedro Osório os seguintes imóveis:

I - uma fração de terras, situada na zona urbana do Município de Pedro Osório, com a área superficial de 04 hectares, 90 ares e 24 centiáres (4.90.24ha), encravada entre as seguintes propriedades: ao norte com sucessão Artigas Nobre; ao sul com terrenos da Prefeitura Municipal (antes - Crescêncio Ferreira); a leste com o loteamento de Afrânio da Fonseca Pons (antes José Maria Marchese); a oeste com Jaime Ramalho Vieira e outros (antes Orosmam Rocha) dentro do quarteirão formado pelas ruas Silveira Martins, rua Antonio Pons, rua Célio Serpa e rua Orosman Rocha. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16606, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 4.597, no Registro de Imóveis de Pedro Osório;

II - um terreno sem benfeitorias, situado do Município de Pedro Osório, com frente à rua Silveira Martins, pra onde mede 12,60 metros, de forma retangular, com uma profundidade de 30,00 metros; limitando-se por um lado com propriedade de Fernando Fernandes de Oliveira;

pelo outro, com propriedade de Sergio Iost Alexandre e, aos fundos, com sucessores de Artigas Nobre, com área superficial de 378,00m 2. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16605, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 4.995, no Registro de Imóveis de Pedro Osório;

III - um terreno, de forma irregular, sem benfeitorias, situado na zona urbana do Município de Pedro Osório, com uma área superficial de trinta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros com quarenta e oito decímetros quadrados (30.464,48m 2), dentro do perímetro formado pelas ruas: Idalina Reis, rua Farid Albaini, prolongamento da rua Pasqual Orcelli, avenida Tiradentes, rua Antoninho Reis, Emílio Jorge Felix e rua José Joaquim Ferro, cadastrado na prefeitura municipal desta cidade no setor 03, localizado no lado ímpar da rua Emílio Jorge Felix, distante 812,00 metros da esquina com a rua José Joaquim Ferro, com as seguintes metragens e confrontações: Frente LESTE por 106,60 metros para a rua Emílio Jorge Felix;

SUL, por uma linha quebrada com 119,86 metros, 52,00 metros e 84,00 metros, com imóvel de Roberto Padilha e imóvel do Município de Pedro Osório; OESTE de 220,00 metros, também com imóvel do Município de Pedro Osório; NORTE, por uma linha quebrada por 72,00 metros;

64,00 metros e 137,38 metros, com imóvel do Município de Pedro Osório. Este imóvel se encontra cadastrado, sob o nº 16607, no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, e está matriculado, sob o nº 6.183, no Registro de Imóveis de Pedro Osório.

§ 1º Os imóveis descritos neste artigo se destinam à regularização urbanística e fundiária e à moradia de interesse social, em benefício das famílias de baixa renda ocupantes do local, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.465 , de 11 de julho de 2017, e demais legislação afeta à matéria.

§ 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa da prevista no

§ 1º deste artigo.

Art. 2º As despesas com peças técnicas, desmembramento, averbação, escritura e registro dos imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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