Lei Ordinária nº 15.476/2020
Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro 2018.
LEI Nº 15.476, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232 , de 1º de outubro 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica suspensa, durante a vigência do estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220 , de 19 de março de 2020, a recomposição do saldo dos depósitos judiciais no Fundo de Reserva de que trata o art. 5º da Lei nº 15.232 , de 1º de outubro 2018, quando inferior a 5% (cinco por cento), exceto se insuficiente para dar cobertura aos levantamentos.
Parágrafo único. A recomposição do percentual mínimo será realizada pelo Estado do Rio Grande do Sul após encerrado o estado de calamidade de que trata o "caput", assegurado um saldo mínimo de 1% (um por cento), acrescido de um ponto percentual a cada trimestre.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15232/2018 de 01/10/2018
Decreto Legislativo nº 11220/2020 de //