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Lei Ordinária nº 15.474/2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

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LEI Nº 15.474, DE 9 DE ABRIL DE 2020.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15852 /2022) Autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 27 (vinte e sete) servidores, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir: I - 18 (dezoito) Analistas em Gestão de Saúde; e II - 9 (nove) Peritos e Auditores Médicos.

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução do IPE Saúde decorrente da cisão do IPERGS em Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - e Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 15.143 e da Lei nº 15.144 , ambas de 5 de abril de 2018.

§ 2º O padrão remuneratório da contratação de que trata o "caput" será equivalente ao Grau "A", Nível I, das carreiras de Analista em Gestão de Saúde e Perito e Auditor Médico, do Quadro de Provimento Efetivo do IPE Saúde, acrescido das gratificações previstas no art. 17 da Lei nº 13.415 , de 5 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 51.113 , de 10 de janeiro de 2014, e na Lei nº 11.802 , de 31 de maio de 2002.

§ 3º As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no

§ 1.º deste artigo.

§ 4º As contratações de que trata o "caput" serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, além do disposto na presente Lei.

§ 5º As atribuições e a carga horária de trabalho dos contratos previstos no "caput" são as constantes para os cargos equivalentes na Lei que implementa o Quadro de Pessoal do IPE Saúde.

§ 6º O pessoal contratado de forma temporária não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, bem como não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º O contrato firmado nos termos do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo; II - por iniciativa do contratado; III - pela posse de servidores concursados.

§ 8º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para cada cargo; e V - critério de desempate.

§ 9º O IPE Saúde publicará no DOE-e lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação, até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.

§ 10 Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante previsto no

§ 3.º deste artigo, devendo ser observada rigorosamente a ordem de classificação constante do cadastro de contratações.

§ 11 Durante o prazo referido no

§ 3.º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos no IPE Saúde.

Art. 2º A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de abril de 2020. FIM DO DOCUMENTO