Lei Ordinária nº 15.470/2020
Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.470, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública estadual terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias:
I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias, acilcarnitinas e acidemias orgânicas; II - hipotireoidismo congênito;
III - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias; IV - deficiência de biotinidase;
V - fibrose cística;
VI - hiperplasia adrenal;
VII - galactosemia;
VIII - deficiência de G6PD;
IX - toxoplasmose congênita; X - doenças lisossômicas;
XI - imunodeficiência combinada grave - SCID.
Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1.º deverão ser comunicados ou encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, com a devida orientação, quando necessária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.