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Lei Ordinária nº 15.470/2020

Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.470, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a realização de teste de triagem neonatal para todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública estadual terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes patologias:

I - fenilcetonúria e outras aminoacidopatias, acilcarnitinas e acidemias orgânicas; II - hipotireoidismo congênito;

III - anemia falciforme e outras hemoglobinopatias; IV - deficiência de biotinidase;

V - fibrose cística;

VI - hiperplasia adrenal;

VII - galactosemia;

VIII - deficiência de G6PD;

IX - toxoplasmose congênita; X - doenças lisossômicas;

XI - imunodeficiência combinada grave - SCID.

Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.

Art. 3º Os resultados do teste de que trata o art. 1.º deverão ser comunicados ou encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, com a devida orientação, quando necessária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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