Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.464/2020

Institui o Dia Estadual do Enólogo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.464, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia Estadual do Enólogo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Enólogo, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de outubro.

Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º No Dia Estadual do Enólogo, o Poder Executivo poderá realizar eventos alusivos à data comemorativa desse profissional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020. FIM DO DOCUMENTO