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Lei Ordinária nº 15.460/2020

Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

LEI Nº 15.460, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

Cria o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao Desaparecimento de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de auxiliar na prevenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos.

§ 1º O Banco de Dados de que trata o "caput" deste artigo será de responsabilidade do Instituto-Geral de Perícias, que implementará, coordenará e atualizará o cadastro, devendo coletar as imagens para reconhecimento facial e digital de todos os cidadãos com idade inferior a

18 (dezoito) anos no momento da expedição da carteira de identidade ou da segunda via do

documento.

§ 2º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, de acesso restrito aos órgãos de segurança pública, e se destinam exclusivamente à busca e ao reconhecimento de pessoa desaparecida.

§ 3º Os dados de crianças e adolescentes existentes no âmbito dos órgãos de segurança pública do Estado serão integrados ao Banco de Dados de que trata esta Lei.

Art. 2º Caberá à Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul repassar informações de criança ou adolescente desaparecido ao Instituto-Geral de Perícias em até 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação do desaparecimento da criança ou do adolescente.

Art. 3º Compete à Secretaria da Segurança Pública a inserção imediata de todos os dados referentes ao Banco de Dados de que trata a presente Lei no Sistema de Cercamento Eletrônico e Videomonitoramento do Estado do Rio Grande do Sul, incluindo todas as Centrais Integradas de Operações do Estado.

§ 1º Poderão ser celebrados convênios ou outros instrumentos congêneres com entes federados, universidades e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento e à aquisição de tecnologia para a execução do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º Os instrumentos de que trata o

§ 1.º deste artigo deverão permitir comparações analíticas de projeção de envelhecimento do indivíduo, além de incluir as bases de dados já existentes, de forma a possibilitar resultados múltiplos.

§ 3º A busca de crianças e adolescentes desaparecidos deverá ser executada com o uso integrado do Banco de Dados de que trata a presente Lei e do Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 14.682 , de 22 de janeiro de 2015.

Art. 4º Na Lei nº 14.682 /15, fica acrescido o inciso VI ao art. 4.º, conforme segue:

"Art. 4º ...

...

VI - Banco de Dados de Reconhecimento Facial e Digital para a Prevenção ao

Desaparecimento de Crianças e Adolescentes.

...".

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14682/2015 de 22/01/2015