Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.456/2020

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

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LEI Nº 15.456, DE 19 DE MARÇO DE 2020.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15868 /2022) Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para exercício exclusivo de funções inerentes à Secretaria da Saúde, 17 (dezessete) Especialistas em Saúde, nas áreas de Farmácia, Biologia, Enfermagem e Medicina, conforme segue: Categoria funcional Nível Grau Carga horária Número de vagas

Especialista em Saúde - Farmacêutico NS 1 A 30h semanais 4

Especialista em Saúde - Biólogo NS 1 A 30h semanais 4

Especialista em Saúde - Enfermeiro NS 1 A 30h semanais 7

Especialista em Saúde - Médico NS 1 A 30h semanais 2

Parágrafo único. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do SARS-CoV2 CORONAVÍRUS COVID19.

Art. 2º A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1.º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 3º A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde e conterá obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 3 (três) dias para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas; IV - habilitação exigida para função; e V - critérios de classificação e desempate.

Art. 5º As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único Estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e pela Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 6º Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7º A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta), para cada uma das especialidades de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 8º As funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, nível 1, grau "A", conforme disposto na Lei nº 13.417 /10, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 9º No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, a Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado os seguintes dados: I - nome do servidor; II - função para a qual foi contratado; III - setor de lotação; e IV - carga horária.

Art. 10. Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.

Art. 11. Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2020. FIM DO DOCUMENTO