Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.444/2020

Reconhece o modo de fazer queijo artesanal serrano como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.444, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Reconhece o modo de fazer queijo artesanal serrano como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado do Rio Grande do Sul o modo de fazer queijo artesanal serrano.

Art. 2º Poderão ser realizadas ações, programas e outras atividades de incentivo a fim de promover o contato da comunidade com o modo de fazer queijo artesanal serrano, valorizando-o como portador da identidade do Estado e destacando suas características históricas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO (publicada no DOE nº 12, 2ª edição, de 17 de janeiro de 2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.