Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.438/2020

Altera a Lei nº 13.069, de 19 de novembro de

LEI Nº 15.438, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Altera a Lei nº 13.069 , de 19 de novembro de

2008, que dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 13.069 , de 19 de novembro de 2008, que dispõe sobre doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, ficam inseridas as seguintes alterações:

I - o art. 1º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual e as entidades da Administração Indireta do Estado ficam autorizados a antecipar os valores a serem doados por contribuintes agentes públicos estaduais ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, criado pela Lei nº 10.250 , de 30 de agosto de 1994, bem como aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente, devidamente autorizados pela Receita Federal.";

II - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os recursos doados serão depositados em conta específica do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, quando o contribuinte optar por destinações de valores ao referido Fundo, e em conta para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente se optar pela doação direta, conforme listagem de municípios divulgada e atualizada no sítio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA.

Parágrafo único. As contas do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente e aquelas dos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente não integrarão quaisquer sistemas unificados de gerenciamento, vedada a utilização dos respectivos recursos doados para outros fins.".

Art. 2º Os Fundos Municipais da Criança e do Adolescente serão administrados e geridos pelos respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, atendendo às normas a serem estabelecidas no regulamento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO (publicada no DOE nº 12, 2ª edição, de 17 de janeiro de 2020)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13069/2008 de 19/11/2008