Lei Ordinária nº 15.436/2020
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,
LEI Nº 15.436, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.
Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989,
que institui o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação e dá outras providências - ICMS, modificando a forma de pagamento do
imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS,
acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação:
"Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo
contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.
§ 1º O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário,
permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no
caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor
em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido
na operação.
§ 2º O disposto no
§ 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por
parte do contribuinte.
§ 3º A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1º e 2º não exclui a obrigação
do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura
pelo consumidor.
§ 4º Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1º, 2º e 3º serão realizados na
forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 5º O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do
imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS,
conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e
sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.
FIM DO DOCUMENTO
(publicada no DOE nº 12, 2ª edição, de 17 de janeiro de 2020)
Art. 1
parte
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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