Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.436/2020

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989,

LEI Nº 15.436, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989,

que institui o Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação e dá outras providências - ICMS, modificando a forma de pagamento do

imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do

Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Altera a Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS,

acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação:

"Art. 24-A. O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo

contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.

§ 1º O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário,

permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no

caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor

em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido

na operação.

§ 2º O disposto no

§ 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por

parte do contribuinte.

§ 3º A forma de pagamento do imposto prevista nos §§ 1º e 2º não exclui a obrigação

do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura

pelo consumidor.

§ 4º Os demais casos de pagamento não previstos nos §§ 1º, 2º e 3º serão realizados na

forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 5º O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do

imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS,

conforme definição do art. 2º da Lei nº 13.711 , de 6 de abril de 2011.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e

sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

FIM DO DOCUMENTO

(publicada no DOE nº 12, 2ª edição, de 17 de janeiro de 2020)

Art. 1

parte

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989