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Lei Ordinária nº 15.433/2019

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

LEI Nº 15.433, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a idade de ingresso no sistema de ensino, no tempo certo, segundo a capacidade de cada um.

(publicada no DOE nº 252, 2ª edição, de 27 de dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado garantirá a plena eficácia do acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos de idade.

Art. 2º O ingresso no primeiro ano do ensino fundamental respeitará a individualidade e a capacidade de cada um e dar-se-á para crianças com:

I - idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula;

II - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de abril e 31 de maio do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, salvo se alternativamente houver:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

b) manifestação justificada de profissional técnico no sentido de que entende que a criança ainda não tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano, devendo permanecer na educação infantil;

III - idade de 6 (seis) anos completos entre 1º de junho e 31 de dezembro do ano em que ocorrer a matrícula, egressas da educação infantil, desde que haja cumulativamente:

a) manifestação expressa dos pais ou responsáveis no sentido de que entendem que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano;

b) manifestação justificada por equipe multidisciplinar no sentido de que entende que a criança tem a maturidade física, psicológica, intelectual e social necessárias ao primeiro ano.

Art. 3º A composição, a formatação, as atribuições e as competências da equipe multidisciplinar poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 4º Para fins de emissão da manifestação justificada prevista no art. 2º, inciso II, alínea "b", considera-se profissional técnico o último professor responsável pelo aluno na educação infantil, no ano anterior ao ingresso deste no primeiro ano do ensino fundamental, ou outros profissionais que venham a ser definidos em regulamento.

Parágrafo único. A forma e os parâmetros técnicos da avaliação que servirá de base para a manifestação justificada poderão ser regulamentados pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a matéria disciplinada no art. 2º, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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