Lei Ordinária nº 15.415/2019
Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.415, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 247, 2ª edição, de 19 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Poder Público poderá realizar procedimentos de esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A esterilização poderá ser realizada por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, conforme normas técnicas.
§ 2º Os procedimentos a serem realizados pelas unidades móveis de esterilização - Castramóveis - deverão observar as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Art. 2º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:
I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;
II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e
III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.
Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.
Art. 4º Para a implementação das políticas públicas de controle populacional de animais domésticos, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com municípios, Faculdades de Medicina Veterinária e entidades da sociedade civil, cujo objeto social tenha por finalidade a proteção e defesa animal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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