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Lei Ordinária nº 15.415/2019

Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.415, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 247, 2ª edição, de 19 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Poder Público poderá realizar procedimentos de esterilização de cães e gatos em unidades móveis - Castramóvel - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º A esterilização poderá ser realizada por cirurgia ou por outro procedimento que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, conforme normas técnicas.

§ 2º Os procedimentos a serem realizados pelas unidades móveis de esterilização - Castramóveis - deverão observar as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

Art. 2º A esterilização de animais será executada mediante programa em que seja levado em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

Art. 3º O programa desencadeará campanhas educativas pelos meios de comunicação adequados, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável de animais domésticos.

Art. 4º Para a implementação das políticas públicas de controle populacional de animais domésticos, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com municípios, Faculdades de Medicina Veterinária e entidades da sociedade civil, cujo objeto social tenha por finalidade a proteção e defesa animal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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