Lei Ordinária nº 15.407/2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
LEI Nº 15.407, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15819 /2022) Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
(publicada no DOE nº 247, 2ª edição, de 19 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 14 (quatorze) profissionais da área médica, sob o regime estatutário, no que couber, para atuarem no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, nas especializações a seguir: Categoria Funcional Quantidade
Médico de Perícia e Análise - Área de Psiquiatria 3
Médico de Perícia e Análise - Área Clínica Geral 4
Médico - Área de Cardiologia 1
Médico - Área de Neurologia 1
Médico - Área de Ortopedia 3
Médico - Área de Medicina do Trabalho 2
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - DMEST/SEPLAG.
§ 2º As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1.º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
§ 3º Durante o prazo referido no
§ 2.º deste artigo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no DMEST/SEPLAG, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisitos, local e horário de inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas em cada função e local de lotação; III - habilitação exigida para cada função; http://www.al.rs.gov.br/legis trabalho; IV - descrição sintética das atribuições da função, remuneração e regime semanal de V - relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos; e VI - critério de desempate.
§ 1º Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, indicando, dentre outras informações, a data da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado. úteis.
§ 2º O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias
Art. 3º Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída comissão específica, designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: I - nome do contratado; II - função para a qual foi contratado; III - órgão e setor de lotação; IV - local onde exercerá as atividades; e V - carga horária.
Art. 5º As contratações autorizadas por esta Lei serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, em casos especiais, por determinação de superior hierárquico, ou quando exista escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente à do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 15.153 , de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei nº 14.224 , de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 6º Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Parágrafo único. Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.
Art. 7º A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019. FIM DO DOCUMENTO