Lei Ordinária nº 15.401/2019
Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.
LEI Nº 15.401, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 246, de 18 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação do inciso VIII do
§ 1º e acrescentado o inciso IV ao
§ 2º do art. 1º, conforme segue:
"Art. 1º ...
§ 1º ...
...
VIII - as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública;
...
§ 2º ...
...
IV - a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.
...";
II - fica alterada a redação do
§ 2º do art. 3º, conforme segue:
"Art. 3º ...
...
§ 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal."
Art. 2º Na Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
http://www.al.rs.gov.br/legis
I - fica alterado o "caput" do art. 5º, conforme segue:
"Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas.
...";
II - fica incluído o art. 7º - A, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual.";
III - fica alterada a redação do inciso I do art. 9º, conforme segue:
"Art. 9º ...
I - o desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar.
...".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,17 de dezembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15108/2018 de 11/01/2018
Lei Ordinária nº 11991/2003 de 27/10/2003