Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.401/2019

Altera a Lei nº 15.108, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei nº 11.991, de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 15.401, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera a Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, e a Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 246, de 18 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.108 , de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - fica alterada a redação do inciso VIII do

§ 1º e acrescentado o inciso IV ao

§ 2º do art. 1º, conforme segue:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

...

VIII - as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública;

...

§ 2º ...

...

IV - a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.

...";

II - fica alterada a redação do

§ 2º do art. 3º, conforme segue:

"Art. 3º ...

...

§ 2º O Estado poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os municípios para atuação do Programa "Mais Efetivo" na área da segurança pública, bem como para atuação nas atividades de monitor cívico-militar nas escolas da rede pública municipal."

Art. 2º Na Lei nº 11.991 , de 27 de outubro de 2003, que cria o Programa de Militares Estaduais Temporários da Brigada Militar, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

http://www.al.rs.gov.br/legis

I - fica alterado o "caput" do art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º A atividade de Soldado PM Temporário tem por finalidade a execução de serviços internos, atividades administrativas e videomonitoramento, e, ainda, mediante convênio ou instrumento congênere, a guarda externa de estabelecimentos penais, a guarda de prédios do Poder Executivo e a função de monitor cívico-militar em escolas da rede pública, com o respectivo ressarcimento das despesas.

...";

II - fica incluído o art. 7º - A, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual, para exercício de funções de monitor cívico-militar em escolas da rede pública estadual.";

III - fica alterada a redação do inciso I do art. 9º, conforme segue:

"Art. 9º ...

I - o desempenho das atividades de Soldado PM Temporário em qualquer outro órgão estranho à Brigada Militar, exceto nas instituições de ensino público para a atuação como monitor cívico-militar.

...".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,17 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15108/2018 de 11/01/2018

Lei Ordinária nº 11991/2003 de 27/10/2003