Lei Ordinária nº 15.399/2019
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
LEI Nº 15.399, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
(publicada no DOE nº 243, de 13 dezembro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A receita geral do Estado para o exercício financeiro de 2020 é estimada em R$
61.159.925.925,00 (sessenta e um bilhões, cento e cinquenta e nove milhões, novecentos e vinte cinco mil, novecentos e vinte cinco reais), compreendendo o Orçamento Geral do Estado, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Receitas Correntes Receitas de Capital Total da Receita
Administração Direta 55.459.938.241 459.474.080 55.919.412.321
(-) Dedução para o FUNDEB - 6.655.078.100 0 - 6.655.078.100
(-) Dedução Transf. Constitucionais aos Municípios - 11.005.903.440 0 - 11.005.903.440
Total Líquido da Administração Direta 37.798.956.701 459.474.080 38.258.430.781
Autarquias 22.776.016.130 472.560 22.776.488.690
Fundações 124.756.351 250.103 125.006.454
Total Geral 60.699.729.182 460.196.743 61.159.925.925
§ 1º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
6.655.078.100,00 (seis bilhões, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, setenta e oito mil e cem reais), correspondentes à contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 2º As Receitas Correntes da Administração Direta incluem R$ 4.633.727.359,00 (quatro bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais), referentes ao retorno do FUNDEB.
§ 3º Das Receitas Correntes da Administração Direta foram deduzidos R$
11.005.903.440,00 (onze bilhões, cinco milhões, novecentos e três mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondentes às Transferências Constitucionais aos Municípios.
§ 4º As Receitas Correntes incluem uma dupla contagem de R$ 16.282.469.579,00 (dezesseis bilhões, duzentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e nove reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 707.135.847,00 (setecentos e sete milhões, cento e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais), decorrentes de recursos transferidos ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, a título de contribuição patronal dos Poderes e Órgãos do Estado para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
II - R$ 3.620.794.577,00 (três bilhões, seiscentos e vinte milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS;
III - R$ 11.606.233.443,00 (onze bilhões, seiscentos e seis milhões, duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de complementação financeira para a cobertura do déficit financeiro para o sistema de repartição simples do RPPS/RS;
IV - R$ 277.198.075,00 (duzentos e setenta e sete milhões, cento e noventa e oito mil, setenta e cinco reais), decorrentes de recursos transferidos pelos Poderes e Órgãos do Estado ao IPE Prev, sob o título de contribuição patronal para o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV - e para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR;
V - R$ 26.888.982,00 (vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais), decorrentes de recursos transferidos ao IPE Prev, sob o título de aporte para cobertura do déficit atuarial para o FUNDOPREV e para o FUNDOPREV/MILITAR; e
VI - R$ 44.218.655,00 (quarenta e quatro milhões, duzentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), decorrentes de demais operações intraorçamentárias realizadas entre órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 2º A despesa geral do Estado para o exercício financeiro de 2020 é fixada em R$
66.438.427.039,00 (sessenta e seis bilhões, quatrocentos e trinta e oito milhões, quatrocentos e vinte sete mil e trinta e nove reais), discriminada segundo as Categorias Econômicas e por Tipo de Administração:
Tipo de Administração Despesas Correntes Despesas de Capital Reservas Orçamentária s Total da Despesa
Administração Direta 40.917.901.670 2.537.245.233 1.314.270.68 1 44.769.417.584
Autarquias 19.660.435.977 302.243.337 784.359.499 20.747.038.813
Fundações 909.186.175 12.784.467 - 921.970.642
Total Geral 61.487.523.822 2.852.273.037 2.098.630.18 0 66.438.427.039
§ 1º A despesa geral do Estado incorpora reserva orçamentária de R$ 2.098.630.180,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, seiscentos e trinta mil e cento e oitenta reais), com a seguinte discriminação:
I - R$ 1.314.270.681,00 (um bilhão, trezentos e quatorze milhões, duzentos e setenta mil, seiscentos e oitenta e um reais), sob o título de Reserva de Contingência, em cumprimento ao que determina o art. 8.º da Lei nº 15.304 , de 30 de julho de 2019;
II - R$ 52.623,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e vinte três reais), sob o título de Reserva Previdenciária do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares do Estado do Rio Grande do Sul;
III - R$ 784.359.499,00 (setecentos e oitenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e noventa e nove reais), sob o título de Reserva Previdenciária, correspondente a recursos vinculados ao FUNDOPREV e ao FUNDOPREV/MILITAR.
§ 2º A despesa será executada de acordo com os Programas de Trabalho de cada
Unidade Orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o art. 7º, inciso III, desta Lei.
§ 3º A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares na forma do estabelecido no art. 25 da Lei nº 15.304 /19;
II - processar alterações nos programas de trabalho relativos à execução da Consulta Popular, prevista na Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, e alterações posteriores, que se revelarem materialmente inviáveis para o exercício de 2020;
III - nos termos do art. 26, inciso VIII, da Lei nº 15.304 /19, atender a despesas eleitas em consulta direta à população não realizadas em exercícios anteriores e não orçadas para o exercício de 2020; e
IV - realizar, no módulo de orçamento do Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO, as seguintes adequações técnicas nas emendas à Proposta Orçamentária 2020 aprovadas pelo
Poder Legislativo:
a) criação de instrumentos de programação visando a agrupar instrumentos de programação oriundos de emenda parlamentar que possuam objetos e/ou temáticas semelhantes;
b) alocação das demandas, em subtítulos específicos, em instrumentos de programação devidamente identificados com a sigla "EP", dentro do Programa de Trabalho do Órgão, criados para recepcionar as emendas de mesma natureza;
c) ajuste da natureza da despesa ao objeto pretendido, quando necessário; e
d) complementação dos atributos do orçamento conforme disposto no art. 6º da Lei nº 15.304 /19.
Art. 4º As demandas eleitas na Consulta Popular, homologadas pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, encaminhadas formalmente à Comissão de Finanças, Planejamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão até o dia 15 de outubro de 2019, são consideradas integrantes da Proposta Orçamentária de 2020.
§ 1º As demandas eleitas serão financiadas por dotação específica para este fim alocada na Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder às alterações na Lei Orçamentária visando ao atendimento às demandas eleitas na Consulta Popular mencionadas no "caput".
Art. 5º Os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão medidas necessárias para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei nº 15.304 /19, durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2020, de acordo com o previsto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Nos termos do art. 149,
§ 9º, inciso III, da Constituição do Estado, e do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, a cobertura do déficit orçamentário previsto para o exercício econômico-financeiro de 2020 será buscada por meio de receitas adicionais, controle de despesas e através da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, e conforme autorização prevista na Lei Complementar nº 15.138 , de 26 de março de 2018.
Art. 7º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Demonstrativo da Receita Consolidada por Fontes e seu Detalhamento por Tipo de
Administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;
II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;
III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;
IV - Demonstrativo dos Programas de Governo - Anexo IV;
V - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função - Anexo
V;
VI - Demonstrativo Consolidado da Receita e da Despesa, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo VI;
VII - Demonstrativo dos Investimentos Regionais, discriminados por Projeto e por
Obra, com a Indicação da Origem dos Recursos - Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Consulta Popular - Anexo VIII;
IX - Demonstrativo Consolidado da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias
Econômicas - Anexo IX; e
X - Demonstrativo Consolidado da Compatibilidade da Programação do Orçamento com os Objetivos e Metas Fiscais - Anexo X.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.