Lei Ordinária nº 15.398/2019
Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratações emergenciais de que trata a Lei nº 14.941, de 10 de novembro de 2016.
LEI Nº 15.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.
Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratações emergenciais de que trata a Lei nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016.
(publicada no DOE nº 238, de 6 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de que trata a Lei nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016, conforme quadro abaixo:
Empregos Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal em R$ Nº de Vagas
Administrador CBO 2521-05 44 h 6.325,34 01
Advogado CBO 2410-05 44 h 6.325,34 01
Contador CBO 2522-10 44 h 6.325,34 01
Engenheiro Civil CBO 2142-05 44 h 6.325,34 01
Auxiliar Técnico de Manutenção II CBO 7156-15 44 h 2.725,86 01
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2º A contratação prorrogada nos termos do "caput" poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 3º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na CEASA/RS.
§ 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.
§ 5º Os salários fixados no "caput" serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais prorrogados:
I - nome do empregado;
II - emprego para o qual foi contratado;
III - setor de lotação; e http://www.al.rs.gov.br/legis
IV - carga horária.
Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de maio de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14941/2016 de 10/11/2016
Lei Complementar nº 14836/2016 de 14/01/2016