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Lei Ordinária nº 15.398/2019

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratações emergenciais de que trata a Lei nº 14.941, de 10 de novembro de 2016.

LEI Nº 15.398, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019.

Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratações emergenciais de que trata a Lei nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016.

(publicada no DOE nº 238, de 6 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de que trata a Lei nº 14.941 , de 10 de novembro de 2016, conforme quadro abaixo:

Empregos Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal em R$ Nº de Vagas

Administrador CBO 2521-05 44 h 6.325,34 01

Advogado CBO 2410-05 44 h 6.325,34 01

Contador CBO 2522-10 44 h 6.325,34 01

Engenheiro Civil CBO 2142-05 44 h 6.325,34 01

Auxiliar Técnico de Manutenção II CBO 7156-15 44 h 2.725,86 01

§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º A contratação prorrogada nos termos do "caput" poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.

§ 3º Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na CEASA/RS.

§ 4º Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.

§ 5º Os salários fixados no "caput" serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais prorrogados:

I - nome do empregado;

II - emprego para o qual foi contratado;

III - setor de lotação; e http://www.al.rs.gov.br/legis

IV - carga horária.

Art. 3º A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de maio de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14941/2016 de 10/11/2016

Lei Complementar nº 14836/2016 de 14/01/2016