Lei Ordinária nº 15.391/2019
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.391, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 236, de 4 dezembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Sul.
Art. 1º Fica instituída a Região dos Doces Tradicionais no Estado do Rio Grande do
§ 1º A Região dos Doces Tradicionais é composta pelos Municípios de Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo, Turuçu e Pelotas, que integravam a Antiga Pelotas.
§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão dos relacionados no §
1.º deste artigo integrarão automaticamente a Região instituída por esta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são considerados Doces Tradicionais da Pelotas Antiga os Doces Finos e os Doces Coloniais, relacionados no Inventário Nacional de Referências Culturais - INRC Produção de Doces Tradicionais Pelotenses, reconhecidos pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, como Patrimônio Cultural do Brasil, conforme definição:
I - Doces Finos: Amanteigado, Beijinho de Coco, Bem Casado, Broinha de Coco, Camafeu, Fatias de Braga, Ninho, Olho de Sogra, Papo de Anjo, Pastel de Santa Clara, Queijadinha, Quindim, Trouxas de Amêndoa, Panelinha de Coco; e
II - Doces Coloniais: Doces Cristalizados de Frutas.
Art. 3º A região dos Doces Tradicionais tem como base os seguintes objetivos: I - a integração turística da região doceira do Rio Grande do Sul;
II - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção doceira local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
III - o incentivo aos empreendimentos doceiros; e
IV - o incentivo à organização produtiva das docerias locais relacionadas ao turismo e à geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 4º São instrumentos da presente Lei, entre outros:
I - os eventos e as festas doceiros constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado, Calendário de Eventos Nacional e/ou Calendários de Eventos Municipais relacionados na presente Lei;
II - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo, da cultura e do empreendedorismo da região;
III - o Conselho Regional de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul da região;
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IV - Câmara de Dirigentes Lojistas de Pelotas;
V - Universidade Federal de Pelotas - UFPEL;
VI - Universidade Católica de Pelotas - UCPel;
VII - Instituto Federal Sul-rio-grandense - IFSul;
VIII - Agência de Desenvolvimento da Costa Doce;
IX - Associação Doce Pelotas;
X - Museu do Doce;
XI - Conselhos Municipais de Turismo;
XII - Conselhos Municipais de Cultura.
Art. 5º São considerados relevantes para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento, ligados à produção, comercialização e divulgação dos doces no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.