Lei Ordinária nº 15.380/2019
Institui a Semana Estadual da Cultura Nordestina, a ser comemorada na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.
LEI Nº 15.380, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana Estadual da Cultura Nordestina, a ser comemorada na segunda semana do mês de outubro, e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 233, de 29 novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Cultura Nordestina no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, em reconhecimento a todos os nordestinos que migraram para o Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Na Semana Estadual da Cultura Nordestina, poderão ser realizados eventos culturais que resgatem o amor, o carinho pelas raízes, a tradição e a cultura nordestinas, sobretudo pela arte humorística, pelos festejos típicos, pela alegria de ritmos como o baião, o cocó, o rojão, a quadrilha, o xaxado, o forró universitário, o forró eletrônico e outros festejos culturais nordestinos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis