Lei Ordinária nº 15.371/2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, para financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO II - RS.
LEI Nº 15.371, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, para financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO II - RS.
(publicada no DOE nº 218, 2ª edição, de 7 de novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União, até o limite de US$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito CCLIP PROFISCO II, destinados a financiar parcialmente o Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - PROFISCO II-RS, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas e as cotas a que se referem os arts.
157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1.º do art. 32 da Lei Complementar nº 101 /00.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações, juros e pagamentos dos encargos acessórios, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo, assim que contratar a operação de crédito, disponibilizará em site oficial do Estado e remeterá à Assembleia Legislativa a íntegra do respectivo contrato.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de novembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.