Lei Ordinária nº 15.367/2019
Institui a Semana do Migrante e dá outras providências.
LEI Nº 15.367, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui a Semana do Migrante e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 217, de 6 de novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Migrante, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorada na terceira semana do mês de junho de cada ano.
Art. 2º A Semana do Migrante tem por finalidades: I - desenvolver e discutir programa estadual de atenção à população migrante; II - incentivar a criação de políticas públicas de proteção aos migrantes; III - criar espaços para discutir questões relacionadas com os direitos políticos e sociais dos migrantes; IV - debater e apresentar alternativas de empregabilidade e integração cultural para a população migrante.
Parágrafo único. A Semana do Migrante poderá ser realizada pelas associações e/ou instituições que atuem nas causas humanitárias e migratórias e em parcerias com outras entidades e/ou órgãos interessados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis