Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.366/2019

Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.366, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

(Regulamentada pelo Decreto nº 55638 /2020) Proíbe a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 217, de 6 de novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam proibidas a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro ruidoso, que ultrapassem os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos e artefatos festivos similares que produzam efeito sonoro ruidoso.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo: I - os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, admitido apenas o ruído mínimo tecnicamente necessário ao seu lançamento e abertura de cores; II - os dispositivos específicos para fins de segurança pública, aeroportuária, sanitária e agropecuária, quando utilizados para tal finalidade; III - os seguintes fogos que, notoriamente, produzem efeito sonoro de baixo ruído: a) estalos de salão; b) centelhadores; c) fumígenos; d) traques de baixo ruído; e) giratórios aéreos e de solo; f) bolas crepitantes; g) fogos similares aos das alíneas "a" a "f" deste inciso, desde que possuam ruído equivalente ou inferior; IV - os fogos que produzem efeito sonoro, como tubos de lançamento, varas e baterias, desde que submetidos a teste prévio que comprove que o ruído por eles produzido não ultrapasse os 100 (cem) decibéis à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.

§ 2º Na ausência de norma técnica oficial que discipline o procedimento de testagem referido no inciso IV do

§ 1º, caberá a profissional habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, decidir sobre a metodologia de aferição.

§ 3º O fabricante disponibilizará, em relação aos produtos testados para fins do inciso IV do

§ 1º: I - em base de dados pública, acessível pela internet, a lista de produtos testados, cada qual seguido pelos decibéis identificados, data de teste e nome do responsável técnico; II - na caixa do produto, os decibéis identificados e o endereço eletrônico para acessar a base referida no inciso I.

§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no

§ 3º, inciso I, poderá ser estabelecida uma base unificada organizada por associações de fabricantes ou pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 16453 /2025)

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de 102 (cento e duas) a 512 (quinhentas e doze) Unidades de Padrão Fiscal - UPFs - conforme a quantidade de fogos utilizados; o valor será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os valores serão depositados no Fundo Estadual de Saúde.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis