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Lei Ordinária nº 15.364/2019

Dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.

LEI Nº 15.364, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a comercialização e o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 217, de 6 de novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Estado do Rio Grande do Sul será realizada exclusivamente por pessoas jurídicas devidamente registradas no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - estadual.

Art. 2º Os espetáculos ou "shows" pirotécnicos deverão ser:

I - realizados por empresas ou técnicos capacitados com registro junto ao órgão fiscalizador; e

II - autorizados pelo órgão ambiental competente, respeitada a norma relativa à poluição sonora urbana.

Art. 3º Empresas fabricantes e/ou distribuidoras de fogos de artifícios só poderão comercializar produtos para revendedores que possuam Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI - válido, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, onde conste a ocupação L-1 (comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados).

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.