Lei Ordinária nº 15.359/2019
Inclui o pêssego e seus derivados, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul, no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
LEI Nº 15.359, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
Inclui o pêssego e seus derivados, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul, no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino.
(publicada no DOE nº 214, 2ª edição, de 1º de novembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam incluídos no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino o pêssego e seus derivados produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.