Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.351/2019

Declara o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.351, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

Declara o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade. Declara o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade e da Logística. (Redação dada pela Lei nº 16186 /2024)

(publicada no DOE nº 206, 2ª edição, de 22 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarado o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade.

Art. 1º Fica declarado o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade e da Logística. (Redação dada pela Lei nº 16186 /2024)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis