Lei Ordinária nº 15.349/2019
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
LEI Nº 15.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
(publicada no DOE nº 206, 2ª edição, de 22 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Entende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.
Art. 2º São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:
I - combate ao flebotomi?neo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;
III - distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;
IV - campanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;
V - ações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquito - palha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.
Art. 3º A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.
Art. 4º O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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