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Lei Ordinária nº 15.349/2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

LEI Nº 15.349, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

(publicada no DOE nº 206, 2ª edição, de 22 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Entende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.

Art. 2º São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:

I - combate ao flebotomi?neo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;

II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;

III - distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;

IV - campanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;

V - ações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquito - palha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.

Art. 3º A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.

Art. 4º O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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