Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.347/2019

Inclui o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.

LEI Nº 15.347, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

Inclui o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino.

(publicada no DOE nº 193, de 3 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica incluído o doce de leite na dieta da merenda escolar nas escolas da rede estadual de ensino, como forma de garantir o equilíbrio alimentar dos alunos, respeitadas as normas nutricionais pertinentes.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.