Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.343/2019

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.343, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 15646 /2021) Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 193, de 3 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Distritos e Áreas Industriais.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como: I - distrito industrial: amplo espaço urbano ou rururbano, especialmente destinado e devidamente licenciado para a instalação de complexo de atividades industriais; e II - área industrial: gleba de terras especialmente destinada e devidamente licenciada para a instalação de atividades industriais.

§ 2º Todas as áreas públicas e privadas destinadas à instalação de atividades industriais constarão de um Cadastro, contendo a localização geográfica, as características da região onde se encontram, o tamanho e os tipos de atividades admitidas em cada uma dessas áreas.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ou outro órgão que venha a substituí-la, manterá sob sua responsabilidade o referido Cadastro, propondo a sua regulamentação, atualização, divulgação e acesso, observadas as especificações desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis