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Lei Ordinária nº 15.337/2019

Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 15.337, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui o Projeto Escola Amiga dos Animais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 194, de 3 de outubro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Escola Amiga dos Animais destinado à rede pública escolar estadual com objetivo de ampliar a educação ambiental voltada para o bem-estar de animais domésticos fortalecendo os conceitos da:

I - adoção consciente; e

II - guarda responsável.

Art. 2º O Projeto ora instituído tem como ações:

I - atividades extraclasse relacionadas com o Projeto; e

II - cuidados a animais comunitários na escola.

Art. 3º O Projeto poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apóiem atividades extraclasse, assim como a manutenção dos animais comunitários.

Art. 4º Os municípios poderão aderir ao Projeto Escola Amiga dos Animais, assim como escolas da rede privada.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de outubro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.