Lei Ordinária nº 15.325/2019
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.325, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 189, 2ª edição, de 27 de setembro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica e fornecimento de água o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Estado do Rio Grande do Sul, por motivo de inadimplência de seus clientes, da zero hora de sexta-feira até às 8 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
§ 1º A presente proibição de corte de serviços se estende, também, da zero hora do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 8 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de setembro de 2019.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.