Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.323/2019

Inclui o ovo "in natura", o desidratado e os seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

LEI Nº 15.323, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.

Inclui o ovo "in natura", o desidratado e os seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

(publicada no DOE nº 188, de 26 de setembro de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam incluídos no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino do Estado o ovo "in natura", o desidratado e os seus derivados, produzidos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.

FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.