Lei Ordinária nº 15.317/2019
Institui o Dia Estadual do Enoturismo, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de novembro.
LEI Nº 15.317, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia Estadual do Enoturismo, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de novembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Dia Estadual do Enoturismo, a ser comemorado anualmente no segundo domingo do mês de novembro.
Art. 2º O Dia instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2019. (publicada no DOE nº 174, de 5 de setembro de 2019)