Lei Ordinária nº 15.315/2019
Institui o Dia Estadual do "Quebrando o Silêncio" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.315, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia Estadual do "Quebrando o Silêncio" no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do "Quebrando o Silêncio" no Estado do Rio Grande do Sul, a ser realizado, anualmente, no quarto sábado do mês de agosto.
Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Dia Estadual do "Quebrando o Silêncio" tem como objetivos: I - divulgar informações sobre violência doméstica a toda a população; II - conscientizar mulheres, crianças e adolescentes, homens e idosos sobre seus direitos e formas de denúncia; III - combater a violência doméstica por meio da difusão de conhecimento e atividades de conscientização.
Art. 3º As atividades do Dia Estadual do "Quebrando o Silêncio" poderão ocorrer por meio de ações do Poder Público e em conjunto com a sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2019. (publicada no DOE nº 174, de 5 de setembro de 2019)