Lei Ordinária nº 15.312/2019
Declara integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Festa Nacional do Doce - Fenadoce.
LEI Nº 15.312, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
Declara integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Festa Nacional do Doce - Fenadoce.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarada integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Festa Nacional do Doce - Fenadoce - do Município de Pelotas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2019.
(publicada no DOE nº 174, de 5 de setembro de 2019)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.