Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.312/2019

Declara integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Festa Nacional do Doce - Fenadoce.

LEI Nº 15.312, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.

Declara integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul a Festa Nacional do Doce - Fenadoce.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica declarada integrante do patrimônio histórico e cultural do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos e para os fins dos arts. 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, a Festa Nacional do Doce - Fenadoce - do Município de Pelotas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2019.

(publicada no DOE nº 174, de 5 de setembro de 2019)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.