Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.309/2019

Institui a Rota das Oliveiras no Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.309, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota das Oliveiras no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Oliveiras no Estado do Rio Grande do Sul com os objetivos de estimular o olivoturismo e promover o desenvolvimento do setor produtivo da olivicultura.

Art. 2º A Rota das Oliveiras será formada por municípios com expressão no cultivo de olivais bem como na produção de azeites e conservas.

§ 1º Ficam incluídos na Rota das Oliveiras os seguintes Municípios: Bagé, Barra do Ribeiro, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Camaquã, Candiota, Canguçu, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Formigueiro, Hulha Negra, Pantano Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Restinga Seca, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel, São João do Polêsine, São Sepé, Sentinela do Sul e Vila Nova do Sul.

§ 1º Ficam incluídos na Rota das Oliveiras os seguintes Municípios: Bagé, Barra do Ribeiro, Cachoeira do Sul, Caçapava do Sul, Camaquã, Candiota, Canguçu, Dom Feliciano, Dom Pedrito, Encruzilhada do Sul, Formigueiro, Guaíba, Hulha Negra, Pantano Grande, Pinheiro Machado, Piratini, Restinga Seca, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel, São João do Polêsine, São Sepé, Sentinela do Sul, Viamão e Vila Nova do Sul. (Redação dada pela Lei nº 16325 /2025)

§ 2º A inclusão de novos municípios na Rota das Oliveiras assim como o calendário de eventos e pontos turísticos e de referência da olivicultura poderão ser propostos pela Câmara Setorial das Oliveiras da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, pela Secretaria da Cultura e pelo Instituto Brasileiro da Olivicultura - IBRAOLIVA.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2019. (publicada no DOE nº 170, de 30 de agosto de 2019)