Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.308/2019

Institui o Dia do Esporte Canicross no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.308, DE 5 DE AGOSTO DE 2019.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) Institui o Dia do Esporte Canicross no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 152, de 6 de agosto de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Dia do Esporte Canicross no Estado do Rio Grande do Sul, a ser comemorado anualmente no dia 3 de abril.

Art. 2º O Dia do Esporte Canicross objetiva promover a qualidade de vida animal e o bem-estar humano por meio do esporte que une cão e homem.

Art. 3º O Dia instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2019. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis