Lei Ordinária nº 15.305/2019
Insere o § 5º no art. 5º da Lei nº 14.682, de 22 de janeiro de 2015, que institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.305, DE 5 DE AGOSTO DE 2019.
Insere o
§ 5º no art. 5º da Lei nº 14.682 , de 22 de janeiro de 2015, que institui a Política Estadual Sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 152, de 6 de agosto de 2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescido o
§ 5º ao art. 5º da Lei nº 14.862 , de 22 de janeiro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 5º ......
§ 5º Adotadas as cautelas previstas no
§ 3º deste artigo e verificado que o corpo ou os restos mortais pertencem à pessoa inscrita no Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade competente obrigatoriamente comunicará o fato ao autor do registro da ocorrência de desaparecimento, antes de autorizar o sepultamento, em lapso temporal adequado para que os familiares ou os responsáveis adotem os procedimentos necessários para realização dos atos fúnebres.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de agosto de 2019.
FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14682/2015 de 22/01/2015
Lei Ordinária nº 14862/2015 de //