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Lei Ordinária nº 15.297/2019

Cria Serventias Extrajudiciais em São Leopoldo e dá outras providências.

LEI Nº 15.297, DE 26 DE JUNHO DE 2019.

Cria Serventias Extrajudiciais em São Leopoldo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criadas, no Município de São Leopoldo, as seguintes serventias extrajudiciais:

I - 1 (um) Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - 1 (um) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - 1 (um) Registro de Imóveis;

IV - 1 (um) Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 2º O Conselho da Magistratura, mediante Resolução, disporá sobre a demarcação da circunscrição de cada uma das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais, bem como deliberará a respeito da criação da Central de Distribuição de Protesto de Títulos e da Central de Distribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 3º A instalação das serventias criadas fica condicionada ao preenchimento de vagas por concurso público de ingresso ou de remoção, conforme disposto na Lei Federal n.º

8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Lei nº 11.183 , de 29 de junho de 1998.

Art. 4º Caberão ao Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de São Leopoldo as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à demarcação de circunscrições das zonas dos Registros de Imóveis e dos Registros Civis das Pessoas Naturais do Município de São Leopoldo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de junho de 2019.

(publicada no DOE nº 123, de 27 de junho de 2019)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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