Lei Ordinária nº 15.283/2019
Institui a Rota Caminhos do Mercosul no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.283, DE 22 DE MAIO DE 2019. (PUBLICADA NO DOE Nº 99, DE 23 DE MAIO DE 2019)
(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota Caminhos do Mercosul no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Rota Caminhos do Mercosul no Estado do Rio Grande do Sul, composta pelos Municípios de Alegrete, Barra do Quaraí, Itacurubi, Itaqui, Maçambará, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Borja, São Gabriel e Uruguaiana, como um roteiro turístico, histórico, cultural, religioso, gastronômico e ambiental.
Parágrafo único. Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão de municípios relacionados no "caput" deste artigo, integrarão automaticamente a Rota Caminhos do Mercosul.
Art. 2º A Rota Caminhos do Mercosul tem como base os seguintes objetivos: I - desenvolver, de forma sustentável, o turismo regional; II - fortalecer, ampliar e desenvolver a produção local nas áreas do turismo, história, cultura e gastronomia; III - implantar mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos; IV - incentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados no art. 1º desta Lei; II - o Conselho Estadual de Turismo; III - os conselhos municipais de turismo; IV - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo; V - as secretarias municipais de turismo; VI - a Associação dos Municípios da Fronteira Oeste; VII - as entidades representativas de artesãos e de guias de turismo e as associativas da sociedade civil, que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Fronteira Oeste; VIII - as instituições de ensino superior da região; IX - o Fórum Regional de Turismo; X - o Conselho Regional de Desenvolvimento da Fronteira Oeste; XI - o Plano Regional de Turismo.
Art. 4º São considerados atrativos turísticos, para efeitos da presente Lei, todos os locais e eventos de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico, religioso e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos: I - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas; II - reservas e parques ambientais; III - obras e monumentos reconhecidos como Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade; IV - obras e monumentos inclusos no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional, estadual ou municipal; V - empreendimentos de cunho turístico, cultural, religioso, gastronômico, ambiental e tecnológico.
Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar atividades da Rota Caminhos do Mercosul, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Reconhecem-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto em seu art. 1º.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2019.