Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.282/2019

Institui a Rota Turística Campos de Cima da Serra no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.282, DE 21 DE MAIO DE 2019. (PUBLICADA NO DOE Nº 98, DE 22 DE MAIO DE 2019)

(Vide Decreto nº 58385 /2025) Institui a Rota Turística Campos de Cima da Serra no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Campos de Cima da Serra.

§ 1º A Rota Turística Campos de Cima da Serra é composta pelos Municípios de Vacaria, Ipê, Pinhal da Serra, Muitos Capões, São José dos Ausentes, Monte Alegre dos Campos, Esmeralda, Campestre da Serra, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula.

§ 2º Os municípios criados a partir do desmembramento ou fusão do relacionado no

§ 1º integrarão automaticamente o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º A Rota Turística Campos de Cima da Serra tem como base os seguintes objetivos: I - a integração turística do Estado do Rio Grande do Sul com o Estado de Santa Catarina; II - o desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional; III - o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica; IV - a implantação de mecanismos de educação ambiental e o incentivo aos empreendimentos turísticos; V - o incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º São instrumentos da presente Lei, entre outros: I - o zoneamento ambiental das respectivas regiões; II - os eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei; III - os Conselhos Estadual e Municipais de Turismo; IV - as Secretarias Estadual e Municipais de Turismo; V - as entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região dos Campos de Cima da Serra, da Região das Hortênsias e dos Municípios da Rota Turística Caminhos da Neve; VI - o Fórum Regional de Turismo; VII - o Conselho Regional de Desenvolvimento dos Campos de Cima da Serra e do Conselho Regional de Desenvolvimento das Hortênsias; VIII - o Plano Regional de Turismo.

Art. 4º São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.

Parágrafo único. Incluem-se no disposto no "caput" deste artigo os seguintes atrativos turísticos: I - lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas; II - reservas e parques ambientais; III - obras inclusas no Patrimônio Histórico e Cultural de âmbito nacional e estadual; IV - empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.

Art. 5º Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística Campos de Cima da Serra, na forma da lei.

Parágrafo único. Reconhecem-se como atividades integrantes do disposto no "caput" deste artigo todas as de cunho turístico que envolvam um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2º.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de maio de 2019.