Lei Ordinária nº 15.278/2019
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.278, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
Institui a obrigatoriedade do Equipamento de Proteção Individual - EPI - no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 23, 3ª edição, de 31 de janeiro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade da utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI - por servidores públicos estaduais.
Art. 2º O uso de EPI será obrigatório:
I - sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
II - enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
III - para atender a situações de emergência.
Art. 3º A Administração Pública adotará os seguintes procedimentos para a segurança no serviço:
I - adquirir Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
II - exigir seu uso;
III - fornecer ao servidor somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança pública;
IV - orientar e treinar o servidor sobre o uso adequado, a guarda e a conservação do equipamento;
V - substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
VI - registrar o seu fornecimento ao servidor, podendo ser adotados livros, fichas ou aplicativos eletrônicos.
Art. 4º A responsabilidade pelo efetivo uso dos EPIs cabe à chefia imediata de cada setor dos vários órgãos estaduais.
Art. 5º O monitoramento quanto ao efetivo uso dos EPIs cabe aos profissionais do departamento de perícia médica e saúde competente.
Art. 6º As secretarias dos órgãos da Administração Pública deverão informar ao departamento de perícia médica e saúde competente qualquer alteração de desenho, máquinas, produtos e procedimentos adotados na execução das tarefas dos seus diversos setores.
Art. 7º O departamento de perícia médica e saúde competente deverá fazer atualizações permanentes no levantamento apresentado pela Administração, e, em caso de mudança, emitirá resoluções para os titulares dos órgãos envolvidos.
Art. 8º Nos setores onde existam funcionários terceirizados, contratados de forma temporária ou emergencial, o departamento de perícia médica e saúde competente fica autorizado a realizar os mesmos procedimentos definidos nesta Lei.
Art. 9º Nas situações omissas, aplica-se a legislação trabalhista pertinente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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