Lei Ordinária nº 15.274/2019
Dispõe sobre aquisição, mediante dação em pagamento de precatórios alimentares vencidos, de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 100, § 11, da Constituição Federal.
LEI Nº 15.274, DE 31 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre aquisição, mediante dação em pagamento de precatórios alimentares vencidos, de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 100,
§ 11, da Constituição Federal.
(publicada no DOE nº 23, 3ª edição, de 31 de janeiro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os bens públicos, quando de sua alienação mediante leilão ou qualquer outra forma disposta em lei, poderão ser aceitos, como forma de pagamento, a entrega de créditos em precatórios alimentares e vencidos do respectivo ente federado.
Art. 2º Havendo concorrência de mais de um credor de precatórios vencidos, terá preferência na aquisição o credor com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou sejam portadores de doença grave.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.