Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.261/2019

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências.

LEI Nº 15.261, DE 22 DE JANEIRO DE 2019.

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 17, de 23 de janeiro de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.

Art. 2º Constituem objetivos da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho:

I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho; e

II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização; e

II - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas/Trabalho -, sem prejuízo do disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.