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Lei Ordinária nº 15.260/2019

Estabelece objetivos e diretrizes para compartilhamento de informações de identificação civil entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios.

LEI Nº 15.260, DE 22 DE JANEIRO DE 2019.

Estabelece objetivos e diretrizes para compartilhamento de informações de identificação civil entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul e seus municípios.

(publicada no DOE nº 17, de 23 de janeiro de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As informações de identificação civil dos cidadãos rio-grandenses, colhidas pelo Instituto de Identificação da Secretaria Estadual da Segurança Pública, poderão ser compartilhadas entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, bem como aos seus municípios, para:

I - dar precisão e exatidão às informações de identificação civil nos cadastros dos diversos órgãos do Estado;

II - diminuir erros de grafia na identificação dos usuários dos serviços do Estado;

III - evitar fraudes e falsificações, especialmente de documentos;

IV - facilitar o tráfego de informações de identificação civil do usuário de serviços do Estado.

§ 1º A identificação civil se restringe aos seguintes dados:

I - nome;

II - filiação;

III - data de nascimento;

IV - sexo;

V - nacionalidade e município de nascimento;

VI - número do Registro Geral;

VII - número no Cadastro de Pessoas Físicas, opcionalmente.

§ 2º Em caso de suscitação de dúvida, poderá haver compartilhamento da imagem espelho da Carteira de Identidade.

§ 3º É vedado o compartilhamento de informações judiciais, criminais, policiais, fiscais, bem como do endereço e de informações familiares.

Art. 2º O compartilhamento de informações de identificação civil será realizado de forma digital, através da internet ou de redes de intranet próprias do Estado, gratuitamente.

Parágrafo único. O acesso ao sistema poderá, preferencialmente, ser feito através de assinatura digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta, Indireta, os municípios e os Serviços Notariais e Registrais poderão aderir a convênios para ter acesso ao sistema, usando livremente o compartilhamento de informações civis propostas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2019.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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