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Lei Ordinária nº 15.254/2019

Dispõe sobre Animais Comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.

LEI Nº 15.254, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.

Dispõe sobre Animais Comunitários no Estado do Rio Grande do Sul, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.

(publicada no DOE nº 14, de 18 de janeiro de 2019)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.

Art. 2º Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.

§ 1º Os tutores de que trata o "caput" serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa.

§ 2º Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

Art. 3º Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.

§ 1º As casas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.

§ 2º Nas casas de que trata o "caput" deste artigo será permitida a afixação de placa com a identificação "Animais Comunitários" e a referência à presente Lei.

Art. 4º Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - identificação, prioritariamente, por microchipagem; e

II - uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).

Art. 5º Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

I - incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de Animais Comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos Direitos dos Animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência;

II - possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;

III - incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;

IV - promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;

V - autorizar o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); e

VI - registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina quando o município dispuser de um setor ou secretaria referente a animais.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:

I - nome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;

II - nome do animal;

III - características físicas;

IV - histórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, dentre outros.

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.