Lei Ordinária nº 15.252/2019
Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 15.252, DE 17 DE JANEIRO DE 2019.
Institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
(publicada no DOE nº 14, de 18 de janeiro de 2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem por finalidade a inserção produtiva de trabalhadores, em especial os desempregados, impulsionando a organização e estruturação de empreendimentos econômicos populares, de forma autossustentável e autogestionária, articulando suas ações com as políticas de combate à pobreza extrema e de fomento à economia da cooperação, com a garantia da participação da sociedade civil na definição de suas diretrizes e no acompanhamento e avaliação da sua execução.
Parágrafo único. Os Pontos Populares de Trabalho são espaços públicos ou privados, mantidos pelo Estado, destinados à inserção produtiva dos beneficiários, onde são articuladas as diversas políticas públicas e programas redistributivos, de qualificação profissional, de economia popular solidária, de microcrédito produtivo orientado, numa concepção e metodologia que articulam as políticas de assistência com as de formação e de inserção produtiva, visando a prevenir ou minorar a exclusão social e produtiva e a exercitar novas relações econômicas e sociais, numa concepção estrutural, econômica e social de solidariedade, participação, autonomia, equidade e de reconhecimento e respeito aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.
Art. 3º A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - promoção da inserção produtiva de trabalhadores desempregados, pelo desenvolvimento de iniciativas autossustentáveis e autogestionárias de geração de trabalho e renda, em comunidades em situação de vulnerabilidade;
II - articulação junto a outros programas dos Governos Federal, Estadual e Municipais, visando à implantação e consolidação de atividades produtivas para grupos de desempregados, em especial as relacionadas a saúde, educação, habitação, cultura e trabalho, combate à pobreza extrema, escolarização, qualificação profissional, inclusão produtiva e desenvolvimento endógeno;
III - difusão da possibilidade de organização coletiva do trabalho, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores, contribuindo para a existência de uma cultura de respeito aos direitos dos trabalhadores e estímulo ao empreendedorismo;
IV - construção ou adequação de espaços físicos apropriados ao desenvolvimento das atividades produtivas;
V - disponibilização de espaços públicos (galpões, terrenos e prédios), sem utilização ou destinação, ou de espaços privados, cedendo-os para uso das organizações populares parceiras implementarem os Pontos Populares de Trabalho;
VI - impulsão para constituição e fortalecimento de redes locais, como de serviços, produção e comercialização para os empreendimentos dos trabalhadores nos programas articulados e desenvolvidos nos Pontos Populares de Trabalho;
VII - realização de atividades de formação e qualificação profissional, como forma de ampliar as possibilidades de inserção produtiva dos trabalhadores;
VIII - disponibilização de assessoria e acompanhamento técnico para organização de empreendimentos econômicos populares pelos beneficiários;
IX - estruturação material e de gestão dos empreendimentos econômicos populares organizados pelos trabalhadores, com apoio financeiro e administrativo;
X - promoção da independência econômica dos seus beneficiários frente ao Estado, tendo como resultado a geração de renda para garantir o seu sustento e da sua família, independizando-se de outros auxílios financeiros do próprio Estado.
Art. 4º A Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho tem como diretrizes:
I - ações de dimensão econômica:
a) mantença dos beneficiários participantes, por meio de subsídios materiais e financeiros periódicos, enquanto vinculados aos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b) implantação e manutenção de infraestrutura para desenvolvimento de atividades produtivas, abrangendo espaço físico, equipamentos, máquinas e matérias-primas;
c) estabelecimento de parcerias que garantam processos de "compra antecipada"/ compras governamentais da produção planejada dos grupos envolvidos;
II - ações de dimensão social:
a) disponibilização de programas de atendimento de crianças e adolescentes em turno integral e em turnos inversos ao atendimento regular em escolas, para os filhos dos beneficiários dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
b) implantação de cozinhas comunitárias, para elaboração de refeições coletivas aos grupos de trabalhadores envolvidos nos programas de produção, articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
c) elevação do nível de escolaridade e capacitação profissional dos participantes dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, pela oferta de cursos e atividades específicas;
III - ações de dimensão estratégica:
a) inserção produtiva a partir dos princípios da economia popular solidária, para constituição de empreendimentos solidários coletivos;
b) identificação de oportunidades de inserção produtiva para os trabalhadores dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais e regionais, visando à autossustentação dos empreendimentos;
c) participação da sociedade civil na definição de diretrizes e no acompanhamento e avaliação da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho;
d) formação de comitês gestores regionais, para transparência, agilidade e fortalecimento da execução dos programas articulados nos Pontos Populares de Trabalho, coordenados pelas entidades envolvidas.
Parágrafo único. Todas as ações descritas no inciso I do "caput" devem prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Pontos Populares de Trabalho:
I - o sistema público estadual de proteção ao trabalhador, aqui entendido como conjunto de agentes do Estado e da sociedade civil que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política estadual;
II - o Comitê Gestor da Política de Pontos Populares de Trabalho, coordenado pelo Governo do Estado, articulado aos demais entes do Estado (da administração direta e indireta) e da sociedade civil, terá atribuições de sistematizar informações, realizar diagnósticos, definir objetivos e administrar o conjunto da política estadual;
III - a colaboração entre diferentes entes públicos, da sociedade civil e privados, em todos os níveis de poder, que em sua missão, objetivos e atribuições atuam na formulação e execução de políticas de inclusão produtiva na área do trabalho e geração de renda, qualificação profissional e educação cidadã;
IV - a educação, a formação e a capacitação técnica para a produção e o empreendedorismo solidário, a cooperação e a autogestão;
V - a assessoria técnica especializada para elaboração de projetos econômicos autossustentáveis;
VI - o apoio à promoção comercial e constituição de demanda através de assessoria técnica, abertura de mercados, compras governamentais e estímulo ao consumo dos produtos da Economia Popular Solidária;
VII - o apoio à pesquisa, à inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos;
VIII - a incubação e o apoio técnico para criação de novos empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão;
IX - o apoio técnico e financeiro à recuperação e à reativação de empresas por trabalhadores, com sua autogestão;
X - o apoio jurídico e institucional à constituição de empreendimentos cooperativos e empresas de autogestão dos trabalhadores;
XI - o financiamento, o incentivo e o fomento a investimentos e à constituição de patrimônio, com a disponibilização de linhas de créditos especiais aos empreendimentos cooperativos e às empresas de autogestão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.