Lei Ordinária nº 15.244/2018
Declara como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considera como atividade desportiva a Prova de Laço e dá outras providências.
LEI Nº 15.244, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
Declara como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considera como atividade desportiva a Prova de Laço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica declarada como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considerada como atividade desportiva a Prova de Laço.
Parágrafo único. A Prova de Laço é uma competição em que o laçador deve se apresentar com as indumentárias características do homem do campo de sua região ou de seu local de origem, utilizando-se do laço.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 13.364 , de 29 de novembro de 2016, a declaração da Prova de Laço como patrimônio cultural imaterial se justifica por seu relevante interesse como manifestação cultural gaúcha.
Art. 3º A Prova de Laço é considerada um esporte por apresentar as seguintes características:
I - tratar-se de um jogo com regras previstas em regulamentos da Federação Gaúcha de Laço;
II - tratar-se de uma competição, com vencedores e perdedores e distribuição de premiações; e
III - por seu conteúdo pedagógico, uma vez que envolve a manutenção das tradições gaúchas através da demonstração de coragem exigida aos laçadores e dos ensinamentos, promovendo o respeito e a interação com as gerações mais experientes, o conhecimento da história do povo gaúcho e a aprendizagem do trato e do respeito com os animais.
Art. 4º De forma a garantir o bem-estar dos animais envolvidos na Prova de Laço, devem ser observadas em seu manejo as determinações da Lei Federal nº 10.519 , de 17 de julho de 2002, e demais regulamentos e convenções pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2018.
(publicada no DOE nº 247, de 28 de dezembro de 2018)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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