Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.240/2018

Reestrutura o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, e altera a Lei nº 14.506, de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 13.088, de 12 de dezembro de 2008.

LEI Nº 15.240, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Reestrutura o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, e altera a Lei nº 14.506 , de 4 de abril de 2014, e a Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008.

(publicada no DOE nº 245, de 26 de dezembro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, fica composto pelos cargos de Analista, Técnico Superior, Agente Técnico e Assistente Administrativo e Operacional, distribuídos por especialidade e nos graus A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, conforme segue: ________________________________________________________________________________

| CARGO | ESCOLARIDADE | ESPECIALIDADE | GRAU | QTDE |

|==============|==================|==========================|=======|===========|

|Analista |Ensino Superior|Graduação em Administração|A | 90|

| |Completo |Arquivologia, Biblioteco-|-------|-----------|

| | |nomia, Contabilidade, Di-|B | 90|

| | |reito, Economia, Engenha-|-------|-----------|

| | |ria Civil, Engenharia Me-|C | 85|

| | |cânica, Estatística, In-|-------|-----------|

| | |formática, Jornalismo, Me-|D | 80|

| | |dicina, Pedagogia, Publi-|-------|-----------|

| | |cidade, Psicologia, Rela-|E | 75|

| | |ções Públicas, Secretaria-|-------|-----------|

| | |do Executivo |F | 70|

| | | |-------|-----------|

| | | |G | 60|

| | | |-------|-----------|

| | | |H | 60|

| | | |-------|-----------|

| | | |I | 40|

| | | |-------|-----------|

| | | |J | 40|

|--------------|------------------|--------------------------|-------|-----------|

|Técnico Su-|Ensino Superior| |A | 42|

|perior |Completo | |-------|-----------|

| | | |B | 42|

| | | |-------|-----------|

| | | |C | 40|

| | | |-------|-----------|

| | | |D | 38|

| | | |-------|-----------|

| | | |E | 32|

| | | |-------|-----------|

| | | |F | 20|

| | | |-------|-----------|

| | | |G | 20|

| | | |-------|-----------|

| | | |H | 15|

| | | |-------|-----------|

| | | |I | 15|

| | | |-------|-----------|

| | | |J | 10|

|--------------|------------------|--------------------------|-------|-----------|

|Agente Técnico|Ensino Médio|Técnico em Administração,|A | 50|

| |Técnico |Contabilidade, Enfermagem,|-------|-----------|

| |Completo |Informática, Mecânica,|B | 47|

| | |Rede de Computadores e|-------|-----------|

| | |Secretariado |C | 41|

| | | |-------|-----------|

| | | |D | 35|

| | | |-------|-----------|

| | | |E | 29|

| | | |-------|-----------|

| | | |F | 22|

| | | |-------|-----------|

| | | |G | 20|

| | | |-------|-----------|

| | | |H | 15|

| | | |-------|-----------|

| | | |I | 13|

| | | |-------|-----------|

| | | |J | 10|

|--------------|------------------|--------------------------|-------|-----------|

|Assistente Ad-|Ensino Médio|Assistente Administrativo|A | 14|

|ministrativo e|Completo |e Operacional |-------|-----------|

|Operacional | | |B | 14|

| | | |-------|-----------|

| | | |C | 13|

| | | |-------|-----------|

| | | |D | 12|

| | | |-------|-----------|

| | | |E | 8|

| | | |-------|-----------|

| | | |F | 7|

| | | |-------|-----------|

| | | |G | 7|

| | | |-------|-----------|

| | | |H | 6|

| | | |-------|-----------|

| | | |I | 6|

| | | |-------|-----------|

| | | |J | 5|

|______________|__________________|__________________________|_______|___________|

Art. 2º O "caput" do art. 15 da Lei nº 14.506 , de 4 de abril de 2014, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 A progressão constitui a passagem do servidor de um nível de vencimentos para outro dentro do mesmo cargo do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do DETRAN/RS, observados os seguintes critérios:

I - para a progressão de níveis dos cargos de Analista e Técnico Superior:

a) para o nível II: curso completo de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, em qualquer área do conhecimento, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério; e

b) para o nível III: curso completo de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério;

II - para a progressão de níveis dos cargos de Agente Técnico:

a) para o nível II: curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério;

b) para o nível III: curso completo de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério;

III - para a progressão de níveis dos cargos de Assistente Administrativo e Operacional:

a) para o nível II: curso completo de nível técnico ou curso completo de nível superior, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de nível médio cadastrada no Ministério da Educação ou realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso superior ser reconhecido pelo referido Ministério;

b) para o nível III: curso completo de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou curso completo de pós-graduação "stricto sensu", em nível de mestrado ou doutorado, em qualquer área do conhecimento, realizado em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, devendo o curso ser reconhecido pelo referido Ministério.

...".

Art. 3º O "caput" e o

§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criada a Gratificação de Examinador - GRAEx - no valor de R$ 1.982,20 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) mensais, a ser paga aos servidores públicos estaduais a que se refere o art. 2º desta Lei designados como Examinadores de Trânsito.

§ 1º A GRAEx será paga aos servidores designados como Examinadores de Trânsito inclusive nos afastamentos legais considerados como efetivo exercício.

...".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 13.088 , de 12 de dezembro de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16165/2024 de 31/07/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10955/1997 de 30/04/1997

Lei Ordinária nº 13088/2008 de 12/12/2008

Lei Ordinária nº 14506/2014 de 04/04/2014