Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 15.239/2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

LEI Nº 15.239, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010.

(publicada no DOE nº 245, de 26 de dezembro de 2018)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A carreira de Datilógrafo, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, passa a denominar-se de Técnico Digitador.

§ 1º As classes M, N e O da carreira de que trata o "caput" deste artigo passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 2º Os graus da carreira de Técnico Digitador serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 3º Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes M, N e O, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 2º As classes C, D e E da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251 /79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º Os graus da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes C, D e E, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 3º As classes G, H e I da carreira de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251 /79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º Os graus da carreira de Auxiliar Administrativo serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes G, H e I, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 4º Os cargos de Motorista do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criados pela Lei nº 7.251 /79, passam a ser estruturados em carreira, sendo composta pelos graus A, B e C, mantendo-se o padrão remuneratório do cargo existente, vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º Os graus da carreira de Motorista serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei nº 7.251 /79, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º Ficam extintos os cargos de Motorista, graus A, B e C, na medida em que vagarem.

Art. 5º Os cargos em extinção passam a ser distribuídos na forma constante da tabela do Anexo I da presente Lei.

Art. 6º Os valores de cada grau/nível das carreiras de Técnico Digitador, de Auxiliar de Serviços Gerais, de Auxiliar Administrativo e de Motorista serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte.

Art. 7º A progressão é pessoal e ocorrerá de um nível para outro superior em cada grau, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador e obedecendo ao critério de avaliação anual dos títulos do servidor, conforme Regulamento do Procurador-Geral do Estado, tendo como requisitos:

I - a conclusão em curso de aperfeiçoamento profissional, em área correlata com as atribuições do cargo;

II - exercício de magistério relacionado com as atribuições do cargo; e

III - produção intelectual relacionada com as atribuições do cargo.

§ 1º Somente poderá ser concedida progressão ao servidor que contar com um ano de efetivo exercício no nível I do respectivo grau e que obtiver a pontuação mínima prevista no regulamento, que será estabelecida conforme os graus de cada carreira.

§ 2º Os requisitos previstos no

§ 1º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.

§ 3º Não serão computados os títulos já utilizados pelo servidor quando do concurso público de ingresso na carreira.

§ 4º Não poderá progredir o servidor posto à disposição de outros órgãos ou entidades e que exerça outro cargo de provimento em comissão.

§ 5º Os títulos de conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, serão computados para fins de progressão para o servidor que se encontrar no último grau da carreira, exceto se já utilizados.

§ 6º Para fins do disposto no

§ 1º deste artigo, será computado o tempo de exercício na classe até o reenquadramento previsto nesta Lei.

Art. 8º Fica criada, na Lei nº 13.380 , de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a carreira de Analista Economista, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º Fica criada, na Lei nº 13.380 /10, a carreira de Analista Estatístico, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10 O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.380 /10, e alterações, passa a ser composto pelos cargos de provimento efetivo dispostos na tabela do Anexo III da presente Lei.

Art. 11 Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

ANEXO I ___________________________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS | GRAU | NÚMERO DE CARGOS |

|===========================================|=======================|=======================|

|AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |A | |

| |-----------------------|-----------------------|

| |B | 4|

| |-----------------------|-----------------------|

| |C | 5|

|-------------------------------------------|-----------------------|-----------------------|

|MOTORISTA |A | 5|

| |-----------------------|-----------------------|

| |B | 5|

| |-----------------------|-----------------------|

| |C | 1|

|-------------------------------------------|-----------------------|-----------------------|

|AUXILIAR ADMINISTRATIVO |A | |

| |-----------------------|-----------------------|

| |B | 3|

| |-----------------------|-----------------------|

| |C | 4|

|-------------------------------------------|-----------------------|-----------------------|

|TÉCNICO DIGITADOR |A | |

| |-----------------------|-----------------------|

| |B | |

| |-----------------------|-----------------------|

| |C | 1|

|___________________________________________|_______________________|_______________________|

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DE ANALISTA ECONOMISTA E ANALISTA ESTATÍSTICO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Cargo: Analista Economista

Graus: A, B, C.

Recrutamento: Por concurso público.

Escolaridade: Curso superior em Ciências Econômicas, com habilitação legal para o exercício da profissão.

Regime de Trabalho: 40 horas semanais. Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74.

Outros: O edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à analise do ambiente socioeconômico, à realização de pesquisas econômicas e sociais, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações socioeconômicas.

Descrição Exemplificativa:

1. realizar estudos, pesquisas e análises de natureza socioeconômica, bem como analisar e elaborar cenários econômicos;

2. prestar apoio ao planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira;

3. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados, laudos, pareceres e reuniões técnicas;

4. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS;

5. elaborar relatórios, pareceres e documentos similares;

6. prestar informações técnicas;

7. elaborar modelos matemáticos utilizando técnicas econométricas para representar fenômenos econômicos;

8. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins;

9. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS;

10. prestar assessoria técnica em assuntos de natureza socioeconômica e relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais;

11. participar da produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira;

12. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas, de planos, de programas e de projetos de natureza econômico-financeira;

13. atuar como assistente técnico em demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da PGE- RS;

14. efetuar estudos, exames, perícias e auditorias na área de sua formação;

15. realizar a avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis;

16. realizar estudos e análises para elaboração de orçamentos públicos e avaliar seus resultados;

17. analisar estratégias empresariais e concorrenciais;

18. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários;

19. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional.

Cargo: Analista Estatístico

Graus: A, B, C.

Recrutamento: Por concurso público.

Escolaridade: Curso superior em Estatística, com habilitação legal para o exercício da profissão. Regime de trabalho: 40 horas semanais.

Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74.

Outros: O edital de abertura de concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à realização de pesquisas estatísticas, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações.

Descrição Exemplificativa:

1. planejar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas;

2. programar e coordenar as fases do trabalho de coleta de dados e organizar cronograma para cumprimento dos prazos;

3. planejar, orientar e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição;

4. prestar apoio ao planejamento estratégico;

5. analisar e interpretar dados estatísticos e determinação de fenômenos;

6. fazer relatório de análise e redigir informações sobre questões, metodologia, planejamento, execução e resultado das investigações;

7. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações, laudos, pareceres e reuniões técnicas;

8. apresentar os resultados de pesquisas;

9. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS;

10. executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

11. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins;

12. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS;

13. prestar assessoria técnica em assuntos relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais;

14. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos;

15. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários;

16. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional.

ANEXO III _________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS | GRAU | NÚMERO DE CARGOS |

|============================================|=========|==================|

|ARTÍFICE |D | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |D | 6|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO ADMINISTRATIVO |A | 98|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO ADMINISTRATIVO |B | 75|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO ADMINISTRATIVO |C | 55|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO ADMINISTRATIVO |D | 50|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUIVÓLOGO |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUIVÓLOGO |B | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUIVÓLOGO |C | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ADMINISTRADOR |A | 3|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ADMINISTRADOR |B | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ADMINISTRADOR |C | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUITETO |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUITETO |B | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ARQUITETO |C | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA CONTADOR |A | 68|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA CONTADOR |B | 45|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA CONTADOR |C | 35|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ECONOMISTA |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ECONOMISTA |B | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ECONOMISTA |C | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL |A | 4|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL |B | 3|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL |C | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ESTATÍSTICO |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ESTATÍSTICO |B | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA ESTATÍSTICO |C | 1|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA JURÍDICO |A | 182|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA JURÍDICO |B | 110|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA JURÍDICO |C | 75|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO |B | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO |C | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA PSICÓLOGO |A | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA PSICÓLOGO |B | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA PSICÓLOGO |C | 2|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO EM INFORMÁTICA |A | 15|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO EM INFORMÁTICA |B | 10|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO EM INFORMÁTICA |C | 8|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|TÉCNICO EM INFORMÁTICA |D | 7|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA DE INFORMÁTICA |A | 15|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA DE INFORMÁTICA |B | 12|

|--------------------------------------------|---------|------------------|

|ANALISTA DE INFORMÁTICA |C | 8|

|____________________________________________|_________|__________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7251/1979 de 12/01/1979

Lei Ordinária nº 13380/2010 de 20/01/2010

Lei Ordinária nº 6182/1971 de 08/01/1971